Art. 11

Crimes contra a Economia Popular · Art. 11

Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do júri de que trata o art. 12.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art11

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