Art. 10

Crimes contra a Economia Popular · Art. 10

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

(Vide Decreto-lei nº 2.848, de 1940)

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial ( art. 536 do Código de Processo Penal ).

§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação ( art. 319 do Código Penal ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art10

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