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Parte EspecialTítulo IICapítulo I

Disposições Gerais

ECA · Art. 98

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art98