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Título III - Da PrevençãoCapítulo II - Da Prevenção EspecialSeção III - Da Autorização para Viajar

Viagem de menor desacompanhado

ECA · Art. 83
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.812/2019. 13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.812/2019

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

(Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

(Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

(Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo12 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art83