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Parte EspecialTítulo IIICapítulo IVSeção VI

Do Regime de Semi-liberdade

ECA · Art. 120

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art120