Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo IV - Das Medidas Sócio-EducativasSeção VI - Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120

ECA · Art. 120

211 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

211 decisões do STJ e do STF citam este artigo196 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art120