Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo IV - Das Medidas Sócio-EducativasSeção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade

Prestação de serviços comunitários

ECA · Art. 117
rubrica editorial

173 decisões de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

173 decisões de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo46 TJPR · 38 TJRJ · 35 TJBA · 26 TJMG · 12 STJ · 7 TJSC · 5 TJDFT · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art117

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