Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo IV - Das Medidas Sócio-EducativasSeção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade

Prestação de serviços comunitários

ECA · Art. 117
rubrica editorial

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/11/2014.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo12 STJ · 4 STF
Ver todas as 16 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art117