TÍTULO IICAPÍTULO IV
Comunicação de casos e óbitos
Lei de Drogas · Art. 16
rubrica editorial
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.