TÍTULO II - DO SISCAPÍTULO IV
Comunicação de casos e óbitos
Lei de Drogas · Art. 16
rubrica editorial
5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 13/05/2025
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 29/04/2024
Rel. LUIZ FUX (Presidente) · 21/12/2020