TÍTULO II - DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGASCAPÍTULO IV

Comunicação de casos e óbitos

Lei de Drogas · Art. 16
rubrica editorial

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo16 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art16

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