Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 28

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 28

Art. 28.

(VETADO)

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art28

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