Art. 28
Art. 28.
(VETADO)
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
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