Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 29

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 29

Art. 29. O inquérito policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art29

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