Art. 10
Art. 10. Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde, justiça, militar e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa, desportiva, beneficente e representativas da mídia, das comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais profissionalizantes, das associações assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço e dos movimentos comunitários organizados adotarão, no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas necessárias à prevenção ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o As pessoas jurídicas e as instituições e entidades, públicas ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus familiares.
§ 2o São medidas de prevenção referidas no caput as que visem, entre outros objetivos, os seguintes:
I –
(VETADO)
II – incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;
III – promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética;
IV – manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação e supervisão de professores e alunos;
V – manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação de seus familiares.
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