Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTOSeção I - Da Prevenção e da Erradicação

Art. 10

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 10

Art. 10. Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde, justiça, militar e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa, desportiva, beneficente e representativas da mídia, das comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais profissionalizantes, das associações assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço e dos movimentos comunitários organizados adotarão, no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas necessárias à prevenção ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica.

§ 1o As pessoas jurídicas e as instituições e entidades, públicas ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus familiares.

§ 2o São medidas de prevenção referidas no caput as que visem, entre outros objetivos, os seguintes:

I –

(VETADO)

II – incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;

III – promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética;

IV – manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação e supervisão de professores e alunos;

V – manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação de seus familiares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art10

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