Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTOSeção I - Da Prevenção e da Erradicação

Art. 9

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 9

Art. 9o É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, ou produto químico destinado à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Parágrafo único. É dispensada a exigência prevista neste artigo para:

I – a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares;

II –

(VETADO)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art9

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