Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024 (revogação integral da lei do seguro obrigatório DPVAT).

Art. 12

Seguro Obrigatório de Veículos (DPVAT) · Art. 12

Incluído pela Lei 11.945/2009.

Histórico de alterações
2008incluído · MP 451/20082009incluído · Lei 11.945/2009

Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

§ 1o O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.

(Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 2o Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.

(Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

(Produção de efeitos).

§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o .

(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

(Produção de efeitos).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art12

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