Art. 11
Redação atual dada pela Lei 11.482/2007.
Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 , de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita