Art. 2

Decreto-Lei 2.318/1986 (contribuições e menor assistido) · Art. 2

Art. 2º Fica acrescida de dois e meio pontos percentuais a alíquota da contribuição previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art2

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