Art. 1

Decreto-Lei 2.318/1986 (contribuições e menor assistido) · Art. 1

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art1

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