Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.

Art. 9

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 9

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 9º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos artigos anteriores, inclusive quanto aos critérios de avaliação das operações sujeitas a imposto.

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art9

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