Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.

Art. 8

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 8

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 8º Em qualquer caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art8

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