Art. 8
Revogado pela Lei 7.713/1988.
Art 8º Em qualquer caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
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