Art. 7
Revogado pela Lei 7.713/1988.
Art 7º O adquirente da participação societária deverá reter e recolher, no ato da operação sujeita à tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, 1% (um por cento) do valor da aquisição, como antecipação do imposto devido pelo alienante na declaração de rendimentos.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 1º O adquirente fornecerá ao alienante o comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo.
§ 2º A falta de retenção de que trata este artigo sujeitará o adquirente à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido.
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