Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.

Art. 7

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 7

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 7º O adquirente da participação societária deverá reter e recolher, no ato da operação sujeita à tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, 1% (um por cento) do valor da aquisição, como antecipação do imposto devido pelo alienante na declaração de rendimentos.

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

§ 1º O adquirente fornecerá ao alienante o comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo.

§ 2º A falta de retenção de que trata este artigo sujeitará o adquirente à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art7

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