Art. 5
Revogado pela Lei 7.713/1988.
Art 5º Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
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