Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.

Art. 5

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 5

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 5º Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem.

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art5

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