Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.

Art. 4

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 4

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.579/19771988revogado · Lei 7.713/1988

Art 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa";

(Redação dada pela Decreto-lei nº 1.579, de 1977)

c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita