Art. 4
Revogado pela Lei 7.713/1988.
Art 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa";
(Redação dada pela Decreto-lei nº 1.579, de 1977)
c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
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