Art. 3
Revogado pela Lei 7.713/1988.
Art 3º Considera-se valor da alienação:
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
a) o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;
b) o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação.
Parágrafo único. Nos casos de alienação a título gratuito, será sempre imputável à operação o valor real da participação alienada.
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