Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.

Art. 3

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 3

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 3º Considera-se valor da alienação:

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

a) o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;

b) o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação.

Parágrafo único. Nos casos de alienação a título gratuito, será sempre imputável à operação o valor real da participação alienada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art3

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