Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.

Art. 2

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 2

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o custo de subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art2

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