Art. 2
Revogado pela Lei 7.713/1988.
Art 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o custo de subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
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