Art. 11

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 11

Art 11. A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel serão equiparadas a loteamento para os efeitos do disposto no inciso Ill do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.

§ 1º Quando a subdivisão do imóvel rural resultar em até 10 (dez) lotes ou a alienação de frações ideais não exceder de 10 (dez) quinhões, a alienação de cada um desses lotes ou de cada uma das frações ideais será computada como uma operação para os efeitos do disposto no artigo 5º do Decreto-Iei nº 1.381.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art11

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