Art. 12

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 12

Art 12. A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso Ill do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 , e do " caput " do artigo Il deste Decreto-lei, fica obrigada a manter escrituração contábil completa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art12

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita