Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO II - Das obras intelectuaisCAPÍTULO I - Das obras intelectuais protegidas

Art. 7

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 7

Art. 7º Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual.

Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzí-la em separado.

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