Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO II - Das obras intelectuaisCAPÍTULO I - Das obras intelectuais protegidas

Art. 6

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 6

Art. 6º São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:

I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham, ou não, letra;

VI - as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

VIl - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;

XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;

XII - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das obras intelectuais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art6

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita