Art. 43
Art. 43. Quando a obra intelectual, realizada em colaboração, for indivisível, o prazo de proteção previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.
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