Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO III - Dos direitos do autorCAPÍTULO III - Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração

Art. 44

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 44

Art. 44. Será de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Se, porém, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e seus parágrafos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art44

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