Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO III - Dos direitos do autorCAPÍTULO III - Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração

Art. 42

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 42

Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.

§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.

§ 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.

§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art42

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