Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO III - Dos direitos do autorCAPÍTULO III - Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração

Art. 41

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 41

Art. 41. Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único. Se, porém, o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados porém, os adquiridos por terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art41

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