Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VI - Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são

Art. 105

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 105

Art. 105. Para funcionarem no País as associações de que trata este título necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral.

Parágrafo único. As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art105

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