Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VI - Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são

Art. 104

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 104

Art. 104. Com o ato de filiação, as associações se tornam mandatários de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo único. Sem prejuízo desse mandato, os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art104

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