Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VI - Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são

Art. 103

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 103

Art. 103. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.

§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.

§ 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art103

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