Art. 103
Art. 103. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.
§ 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado.
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