Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO V - Dos direitos conexosCAPÍTULO V - Da duração dos direitos conexos

Art. 102

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 102

Art. 102. É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art102

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