TÍTULO V - Dos Créditos Adicionais

Art. 41

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 41

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art41

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