Art. 39-A
Incluído pela LC 208/2024.
Art. 39-A.
A União,o Estado,o Distrito Federal ouo Município poderá ceder onerosamente , nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários , inclusive quando inscritos em dívida ativa,a pessoas jurídicas de direito privado oua fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 1º Para fins do disposto no caput ,a cessão dos direitos creditórios deverá:
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
I - preservara natureza do crédito de que se tenha originadoo direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito ;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas , assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entrea Fazenda Pública ouo órgão da administração pública eo devedor ou contribuinte;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração públicaa prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentandoo cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário , de modo quea obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça,a todo tempo, como devedor ou contribuinte;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 10.
A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
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