TÍTULO IV - Do Exercício Financeiro

Art. 37

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 37

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

(Regulamento)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art37

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