Art. 26
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 2º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 3º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 4º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
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