Art. 25
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
II - ( revogado );
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
III - ( revogado );
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
V - poderá abranger dados e informações obtidos:
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
(Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
b) na realização de operações no mercado de câmbio; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 2º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 3º
(Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
I - ( revogado );
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
II - ( revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
III - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 4º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
I - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
II - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 5º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 6º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
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