Art. 25

Desoneração da Folha de Pagamento · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

II - ( revogado );

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

III - ( revogado );

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

V - poderá abranger dados e informações obtidos:

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

(Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 2º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 3º

(Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

I - ( revogado );

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

II - ( revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

III - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 4º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

I - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

II - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 5º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 6º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art25

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