Art. 15

Desoneração da Folha de Pagamento · Art. 15

Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art15

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