Art. 16
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º , bem como a data de início de sua vigência.
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