Art. 14
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput , observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
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