Art. 13

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 13

Revogado pela Lei 13.360/2016.

Histórico de alterações
2016revogado · Lei 13.360/2016

Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art13

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