Art. 13
Revogado pela Lei 13.360/2016.
Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
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