Art. 12

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 12

Art. 12. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art12

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