Art. 34

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 34

4 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34

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