Art. 34-A

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 34-A

Incluído pela Lei 14.421/2022.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/20172022incluído · Lei 14.421/2022

Art. 34-A.

Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o

A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.

(Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34-A

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