Art. 33

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 33

Incluído pela Lei 2.786/1956. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.

Histórico de alterações
1956incluído · Lei 2.786/1956

Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.

(Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.

(Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art33

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