Art. 32

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 32

Incluído pela Lei 11.977/2009. 1 decisão monocrática do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2025.

Histórico de alterações
1956alterado · Lei 2.786/19562009incluído · Lei 11.977/2009

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

(Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art32

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