Art. 32
Incluído pela Lei 11.977/2009. 1 decisão monocrática do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2025.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
(Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
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