Art. 3

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.273/20212023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - as entidades públicas;

(Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput , o edital deverá prever expressamente:

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - o orçamento estimado para sua realização;

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art3

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