Art. 3
Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;
(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
II - as entidades públicas;
(Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput , o edital deverá prever expressamente:
(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
II - o orçamento estimado para sua realização;
(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
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