Art. 4

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

) Vigência encerrada Vigência encerrada

Parágrafo único. Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art4

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